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O plano diretor municipal é o instrumento que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as relações de interdependência com os municípios vizinhos, integrando e articulando as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, regional e intermunicipal.
O plano diretor municipal é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais, bem como para o desenvolvimento das intervenções setoriais da administração do Estado no território do município, em concretização do princípio da coordenação das respetivas estratégias de ordenamento territorial.
O modelo territorial municipal tem por base a classificação e a qualificação do solo.
O plano diretor municipal é de elaboração obrigatória, salvo nos casos em que os municípios optem pela elaboração de plano diretor intermunicipal.
Artigo 95.º do DL n.º80/2015, de 14 de maio
– Regulamento do Plano Diretor Municipal – Alteração de 2019 – Aviso n.º 13624/2019
(Ficheiros em formato DWG - Zipados, Georreferenciados no sistema de coordenadas EPSG:3763 - ETRS89 / Portugal TM06)
Este documento constitui o Relatório de Avaliação e Controlo do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Resende, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007 de 15 de junho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio).
Consulte o documento aqui.
O Plano Diretor Municipal (PDM) é o instrumento de gestão territorial que estabelece o modelo espacial de organização do território concelhio e o regime geral do uso, ocupação e transformação do solo, traduzindo uma política municipal de ordenamento do território e de urbanismo que tem de ser devidamente articulada com as demais políticas locais, regionais e nacionais com incidências espaciais no território;
A publicação da Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e do novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio) introduziu alterações substanciais no sistema de planeamento e no regime do uso do solo, que obrigam todos os planos a proceder às necessárias adaptações para estarem em conformidade com as atuais normas legislativas.
Ainda, a publicação do PDM de Resende em vigor, em 13 de novembro de 2009, já ocorreu há mais de nove anos, pelo que se aproxima o final do seu período de vigência estabelecido no artigo 65.º do seu regulamento – Regulamento n.º 448/2009;
A segunda revisão do PDM que agora se inicia, conforme síntese do REOT, visa sobretudo responder à necessidade de adaptação do plano vigente à legislação em vigor e aproveitar a oportunidade para proceder a acertos, correções, eliminação de lapsos e ajustamentos de situações pontuais detetadas ao longo da sua vigência, sendo que a estratégia e os objetivos aprovados neste plano continuam válidos e pertinentes, não se pretendendo com a revisão que se inicia uma alteração da linha estratégica ou uma revisão crítica global, mas sim uma oportunidade de os melhorar e tornar mais ajustados à realidade territorial atual.
Avisos
Prorrogação do prazo de elaboração da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Resende
Encontram-se abaixo disponíveis, para consulta, os elementos base do processo de revisão do PDM, estando os mesmos, igualmente, disponíveis na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, desta Câmara Municipal.
Documentos:
–Deliberação da Câmara Municipal sobre o início da Revisão do PDM;
– Aviso publicado em Diário da República;
– Edital publicado na imprensa escrita e no “site” do município;
– REOT – Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território.
Esta atividade é regulada pela Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e pelo Regime Jurídico dos Instrumento de Gestão Territorial, Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Consulte:
Regulamento do Plano de Pormenor da Área Empresarial de Anreade – Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2006
Regulamento do Plano de Pormenor da Área Empresarial de Anreade – Correção Material – Aviso n.º 11742/2018
Plano de Pormenor da Área Empresarial de Anreade – Planta de Condicionantes
Plano de Pormenor da Área Empresarial de Anreade – Planta de Implantação
Para efeitos da instrução de pedidos para a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, referentes a obras de construção ou ampliação de edifícios em solo rústico fora de aglomerados rurais, abrangidas pelas disposições constantes dos artigos 60.º ou 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, na sua atual redação (SGIFR), de forma a permitir a verificação das distâncias a territórios florestais, a área das APPS (classes de perigosidade de incêndio rural «alta» e «muito alta») e a faixas de gestão de combustíveis (FGC), disponibiliza-se, para o efeito, as seguintes plantas em formato dwg, georreferenciadas no sistema de coordenadas ETRS89 / Portugal TM06 (EPSG:3763).
COS 2018 v2 (extrato eferente ao Município de Resende)
PMDFCI 2021/2023 – Perigosidade de Incêndio Rural
PMDFCI 2021/2023 – Faixas de Gestão de Combustível – FGC
Ainda, para efeitos do disposto na subalínea v) da alínea b) do nº 2 do artigo 60º e na alínea d) do nº 1 do artigo 61º do Decreto-Lei nº 82/2021, na sua atual redação, devem ser adotados, pelo interessado, as seguintes medidas mínimas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro:
A Reabilitação urbana, tal como se expressa no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2009 assume-se hoje como uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos da requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e da qualificação do parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia de uma
habitação condigna para todos.
No sentido de contribuir para que se invertam os processos de degradação do tecido urbano, económico e social de Resende, a Câmara Municipal procedeu à delimitação de três Áreas de Reabilitação Urbana.
– Aviso n.º 5424/2018 – Delimitação das Áreas de Reabilitação Urbana de Resende
– Quadro Benefícios Fiscais
Reabilitação Urbana – Núcleo Urbano de Resende
A área de reabilitação urbana (ARU) do Núcleo Urbano de Resende, com aproximadamente 62 ha, tem incidência territorial na vila de Resende, correspondendo a uma parte do perímetro urbano definido em sede do Plano Diretor Municipal (PDM) e onde se encontram patentes fortes desafios relacionados com a reabilitação, revitalização e qualificação do tecido urbano, por um lado, e com a coesão territorial e a competitividade do tecido produtivo, por outro.
Incide num espaço urbano que justifica uma ação de intervenção integrada e articulada em função dos sinais de degradação que os edifícios, infraestruturas urbanas, equipamentos e espaços de utilização coletiva vêm anunciando ao longo dos anos, fruto do intenso uso e da pressão que é exercida diariamente sobre estes elementos que compõem a esfera urbana da vila de Resende, em particular, do seu núcleo mais antigo, enquanto espaço de inequívoco valor histórico, cultural e patrimonial.
– Memória descritiva da ARU do Núcleo Urbano de Resende
– Planta com a delimitação da ARU do Núcleo Urbano de Resende
Reabilitação Urbana – Núcleo Urbano de Caldas de Aregos
A área de reabilitação urbana (ARU) do Núcleo Urbano de Caldas de Aregos, com aproximadamente 22 ha, tem incidência territorial num aglomerado urbano que possui um conjunto de desafios relevantes ligados ao domínio do turismo e da visitação, considerando, nomeadamente, o contexto territorial em que se insere (a relação com o rio Douro), os seus ativos culturais (as termas), o desenho urbano e a morfologia do aglomerado, a sua história, os sinais de degradação no edificado (casco antigo), facto que reforça a necessidade de desenvolver uma estratégia e um quadro programáticos de ações que permitam promover a sua projeção económica e urbanística.
– Memória descritiva da ARU do Núcleo Urbano de Caldas de Aregos
– Planta com a delimitação da ARU do Núcleo Urbano de Caldas de Aregos
Reabilitação Urbana – Núcleo Urbano de São Martinho de Mouros
A área de reabilitação urbana (ARU) do Núcleo Urbano de São Martinho de Mouros, com aproximadamente 39 ha, tem incidência territorial num núcleo urbano que possui um conjunto de desafios prospetivos ligados com o domínio da reabilitação e qualificação do tecido edificado (público e privado), do espaço público urbano e dos seus ativos patrimoniais, facto que justifica a implementação de uma estratégia de intervenção para os espaços com valor histórico, intimamente ligados à identidade local e à memória coletiva, portadores de valor arquitetónico e urbanístico e possuidores de uma imagem que manifestamente marca o sentido de pertença da população local, afirma-se essencial para conduzir São Martinho de Mouros a patamares de qualificação urbana e funcional, promovendo a sua atratividade, tanto no domínio residencial como da visitação.
– Memória descritiva da ARU do Núcleo Urbano de São Martinho de Mouros
– Planta com a delimitação da ARU do Núcleo Urbano de São Martinho de Mouros
Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana de Resende (PERUs)
Manuel Joaquim Garcez Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Resende, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Resende tomada em reunião ordinária realizada no dia 26 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada no dia 6 de maio de 2020, foram aprovadas, após o decurso do período de discussão pública e emissão do parecer do IHRU as Operações de Reabilitação Urbana (ORU’s) do tipo Sistemáticas orientadas pelos Programas Estratégicos de Reabilitação Urbana (PERU’s), nos termos do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 17.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Documentos relacionados:
– Aviso n.º 13331/2020 – Aprovação das operações de reabilitação urbana (ORU) sistemáticas orientadas pelos programas estratégicos de reabilitação urbana (PERU) do Município de Resende
– Programa Estratégico Reabilitação Urbana de Resende (PERU)
– Programa Estratégico Reabilitação Urbana de Caldas de Aregos (PERU)
– Programa Estratégico Reabilitação Urbana de São Martinho de Mouros (PERU)
2023
Lista de alvarás de Obras de Construção
Lista de alvarás de Autorização de Utilização
2022
Lista de alvarás de Obras de Construção
Lista de alvarás de Autorização de Utilização
2021
Lista de alvarás de Obras de Construção
Lista de alvarás de Autorização de Utilização
2020
Lista de alvarás de Obras de Construção
Lista de alvarás de Autorização de Utilização
2019
Lista de alvarás de Obras de Construção
Lista de alvarás de Autorização de Utilização
2018
Lista de alvarás de Obras de Construção
Lista de alvarás de Autorização de Utilização
2017
O Relatório do Estado do Ordenamento do Território – REOT é um instrumento que permite a avaliação contínua do desenvolvimento do território, tendo em conta o nível de execução dos objetivos e concretização das ações propostas no Plano Diretor Municipal.
De acordo com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, no n.º3 do artigo 189º do Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio, cabe à Câmara Municipal, com uma periodicidade trianual, elaborar um relatório sobre o estado do ordenamento do território.